# Registro público: STJ — 2341712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecf4ce1ee1bbb7739833ee581eec590a214ac1eb61120f25d990216e7264cb26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do
Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos
concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a
incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da
controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a
apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de
São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do
Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos
concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a
incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
3. O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da
controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a
apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de
São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - DESCONTO INCONDICIONAL - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE
BONIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 981>>-RS
(ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO
INCONDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144)
(ICMS - DESCONTOS INCONDICIONAIS - INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1549638>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
