{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40328,"origem":"stj","sha256_origem":"eab0b99fe0341bbe4f2e73791e571386360a98cea9726ea985f632fe4088614c","registro_original":{"id_fonte":"000854154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1626901","numero_registro":"201602464011","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO\nCPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS\nLIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.\nAFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nIRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O STJ, segundo precedente submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento de que, \"vencida a Fazenda Pública,\na fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais\nde 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado\nà causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,\nou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade\" (REsp\n1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,  DJe\n6/4/2010).\n2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a\nverificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob\napreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é\nvedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.\n3. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como\nafastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o\nvalor estabelecido pela instância ordinária.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)\n(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918174>>-RJ, <<AgRg no REsp 1568055>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc5e99c27db809a8307ee60a19b559276d0d8a7bd4ca5696de4da3cdcb736972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
