# Registro público: STJ — 1626901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab0b99fe0341bbe4f2e73791e571386360a98cea9726ea985f632fe4088614c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, segundo precedente submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp
1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,  DJe
6/4/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a
verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob
apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como
afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o
valor estabelecido pela instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS
LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O STJ, segundo precedente submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp
1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,  DJe
6/4/2010).
2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a
verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob
apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como
afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o
valor estabelecido pela instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918174>>-RJ, <<AgRg no REsp 1568055>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
