{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40329,"origem":"stj","sha256_origem":"15b335e4d270032c530ede2e5e815957df620d7bbab585c6347da7e21fe6cc9e","registro_original":{"id_fonte":"000854155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741075","numero_registro":"202002000527","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR  PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM\nURV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI\nLOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O STJ possui entendimento no sentido de que \"a reestruturação da\ncarreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo\nprescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da\nerrônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito\nreclamado após o prazo de cinco anos\" (AgInt no AgInt no REsp n.\n1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 28/8/2017).\n2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito\nrecursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual\n6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões\nrecursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação\nlocal, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é\naplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal (\"Por ofensa ao direito local não cabe\nrecurso extraordinário\").\n3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o\nreexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a\nliquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é\npossível verificar a real existência de recomposição salarial\nadvinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice\nda Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV -\nPRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1662353>>-RJ\n(EXAME DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1270418>>-MG, <<AgRg no AREsp 687454>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53c3f7693b9e7b006093639e20411fd650311292969165b07b5275a278d80d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
