# Registro público: STJ — 1741075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40329/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b335e4d270032c530ede2e5e815957df620d7bbab585c6347da7e21fe6cc9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR  PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM
URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da
carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo
prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da
errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito
reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 28/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual
6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é
aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário").
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o
reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a
liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é
possível verificar a real existência de recomposição salarial
advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR  PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM
URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da
carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo
prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da
errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito
reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 28/8/2017).
2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual
6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é
aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário").
3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o
reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a
liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é
possível verificar a real existência de recomposição salarial
advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV -
PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1662353>>-RJ
(EXAME DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1270418>>-MG, <<AgRg no AREsp 687454>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
