{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40332,"origem":"stj","sha256_origem":"176678ce47b406daad72301e480ca826c320d5498d4eb9da326873a5de27b449","registro_original":{"id_fonte":"000854245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076169","numero_registro":"202301677870","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA EM CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR\nDESBLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEQUIDADE. OBSERVÂNCIA.\n1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar\nconsequente obtenção de proveito econômico, os honorários de\nsucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com\nobservância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme\ndisposto no § 8º desse mesmo dispositivo.\n2. O juízo de procedência dos embargos de terceiro não traz nenhuma\nvantagem economicamente mensurável em proveito ao embargante, pois\nnão há acréscimo em seu patrimônio, nem declaração sobre extinção de\ndeterminada obrigação pecuniária dele exigida.\n3. Hipótese em que os embargos de terceiros sequer foram acolhidos,\nmas sim extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente de\nseu objeto, em razão da informação de que a determinação de\nindisponibilidade do bem em questão teria sido revogada nos autos de\nação cautelar fiscal, não havendo como estimar proveito econômico\nem prol do embargante que justifique a aplicação da tarifação\nestabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXECUÇÃO -\nEMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1868837>>-DF, <<REsp 1826794>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8e7030ce53ee6b38ba5d0f0048bbc9a2df4840ebc70525ff740639e0d8c6d8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
