# Registro público: STJ — 2076169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176678ce47b406daad72301e480ca826c320d5498d4eb9da326873a5de27b449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA EM CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR
DESBLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar
consequente obtenção de proveito econômico, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com
observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme
disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de procedência dos embargos de terceiro não traz nenhuma
vantagem economicamente mensurável em proveito ao embargante, pois
não há acréscimo em seu patrimônio, nem declaração sobre extinção de
determinada obrigação pecuniária dele exigida.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os embargos de terceiros sequer foram acolhidos,
mas sim extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente de
seu objeto, em razão da informação de que a determinação de
indisponibilidade do bem em questão teria sido revogada nos autos de
ação cautelar fiscal, não havendo como estimar proveito econômico
em prol do embargante que justifique a aplicação da tarifação
estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA EM CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR
DESBLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar
consequente obtenção de proveito econômico, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com
observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme
disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
2. O juízo de procedência dos embargos de terceiro não traz nenhuma
vantagem economicamente mensurável em proveito ao embargante, pois
não há acréscimo em seu patrimônio, nem declaração sobre extinção de
determinada obrigação pecuniária dele exigida.
3. Hipótese em que os embargos de terceiros sequer foram acolhidos,
mas sim extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente de
seu objeto, em razão da informação de que a determinação de
indisponibilidade do bem em questão teria sido revogada nos autos de
ação cautelar fiscal, não havendo como estimar proveito econômico
em prol do embargante que justifique a aplicação da tarifação
estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXECUÇÃO -
EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1868837>>-DF, <<REsp 1826794>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105193/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2176193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99543/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
