{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40333,"origem":"stj","sha256_origem":"d1c6739cfb712ba4ca3673aaa24910aa891c1af2864d8a445484636cf34fcf7d","registro_original":{"id_fonte":"000854283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935622","numero_registro":"202102122844","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.\nREQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO\nDESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF.\nSUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E\nFUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o CPC/2015.\nII - Decisão agravada que adota, entre outros fundamentos, a\norientação de ambas as Turmas da 1ª Seção deste Tribunal Superior,\nconsubstanciada na impossibilidade do conhecimento do Recurso\nEspecial em relação à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015\nquando não especificado o inciso correspondente ao vício\nintegrativo.\nIII - Reavaliação, conforme o art. 927, V, do estatuto processual\ncivil e em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e\nà ratio decidendi adotada pela Corte Especial no julgamento do\nEAREsp n. 1.672.966/MG, segundo a qual a inobservância à regra\nprocessual que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de\ncomprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida.\nIV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o\nrigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial\nquando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier\ndesacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde\nque, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de\nqual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento\njurisdicional recorrido e sua importância para a solução da\ncontrovérsia.\nV - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II\ndo art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se,\nde forma inequívoca, tais requisitos.\nVI - Agravo Interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o\nvoto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRegina Helena Costa, que lavrará o acórdão. O feito deve retornar ao\nSr. Ministro Relator para análise do mérito.\nVotaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00005 ART:01022 INC:00001 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL\nQUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INDICAÇÃO EXPRESSA -\nAUSÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS - SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG\n(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC - NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2017243>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"297e9a55659fefe1fcefcf71b2e82a92eeb231a5e185df245b7da2e6fd212bf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
