# Registro público: STJ — 2053686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac846918ea08599083821af2a33d4d00ab518970602985ce32a25f1e4c2b2bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO QUE COMPROVA A
DATA CORRETA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE VEICULOU O JUÍZO NEGATIVO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. EFEITOS INFRINGENTES.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado foi omisso em relação ao
documento que comprova a data correta de publicação da decisão que
veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em
ordem a reconhecer a tempestividade e permitir nova análise do
agravo em recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO QUE COMPROVA A
DATA CORRETA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE VEICULOU O JUÍZO NEGATIVO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. EFEITOS INFRINGENTES.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso em relação ao
documento que comprova a data correta de publicação da decisão que
veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em
ordem a reconhecer a tempestividade e permitir nova análise do
agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
