{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40335,"origem":"stj","sha256_origem":"010fc50d1b88ac610afe02d8a1f2dca454742cd1b887a48848cde1c5e33d9843","registro_original":{"id_fonte":"000854371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012851","numero_registro":"202202097374","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por\nELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória\nque deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo\npassivo da demanda a empresa agravante.\nIII - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do\nEstado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos\nautos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com\nresolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.\nIV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência\ndo pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela,\nrestando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência\nsuperveniente de interesse recursal.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE\nSENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO)\n   STJ - <<EAREsp 488188>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1199135>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1359130>>-SP, <<REsp 1103566>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1434026>>-PB, <<REsp 1666336>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa0580fd3f7aa0c7597db87bb36508b013bb137a0781b1b6ee938e546c08d91f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
