# Registro público: STJ — 2012851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010fc50d1b88ac610afe02d8a1f2dca454742cd1b887a48848cde1c5e33d9843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por
ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória
que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo
passivo da demanda a empresa agravante.
III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos
autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com
resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.
IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência
do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela,
restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência
superveniente de interesse recursal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO)
   STJ - <<EAREsp 488188>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1199135>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1359130>>-SP, <<REsp 1103566>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1434026>>-PB, <<REsp 1666336>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
