{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40336,"origem":"stj","sha256_origem":"2d0b9086fae9465b474a6e4b3c6bd809d7b3a515c493614103616a6d90bfb52d","registro_original":{"id_fonte":"000854372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082186","numero_registro":"202300897366","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.\nNÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA\nRECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE\nNATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções\nfiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a\nviabilidade de constrições  patrimoniais em cada caso concreto,\nrespeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo,\nconstatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da\nmedida para preservar o plano de recuperação. Precedentes.\nIII - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a\npreferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente\nao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a\nnatureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante\npara fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de\nrecuperação judicial. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:0007A\n        ART:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA 987/STJ - AFETAÇÃO CANCELADA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nREGRAS DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1694261>>-SP\n(MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA - SUBSTITUIÇÃO -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - {{AREsp 1055151}}-RS\n(EXECUÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - EXTENSÃO - CRÉDITO\nNÃO TRIBUTÁRIO - INDIFERENÇA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969),\n         <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1993641>>-TO, <<REsp 1931633>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65821c9a7a95d76d6209313ddcdbc1db410ec2356f9b19b1f1f485eb66e99976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
