{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40338,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9ca5e46f2e550c97c743d8ccdc86a332cde6d43ae222caaeab10fe040f0951","registro_original":{"id_fonte":"000854374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028777","numero_registro":"202203034269","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEMONSTRAÇÃO DE\nTITULARIDADE DO DIREITO TRANSINDIVIDUAL RECONHECIDO DEVE SE DAR NO\nÂMBITO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIDA EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCDEU ABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Considerando a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão\nproferida em ação civil pública, na defesa de interesses\nindividuais homogêneos, a todos que se encontrem na mesma situação\ndos substituídos, ante a sua eficácia erga omnes, esta Corte firmou\nentendimento segundo o qual a demonstração da titularidade do\ndireito transindividual reconhecido deve se dar no âmbito de\nliquidação e execução individual autônomas. Precedentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA SUBJETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS - EFICÁCIA ERGA OMNES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1378094>>-SC, <<REsp 1377400>>-SC,\n         <<REsp 1350169>>-SC, <<AgRg no REsp 1572533>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfef6cf5cce16e9371840472b624d18224e7641a0afb7d441cb8cc4716ac89d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
