{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40339,"origem":"stj","sha256_origem":"cd683b24dae07d50bca0354332d06b65bab2e95ae3bb7403a522f0aedeca7c09","registro_original":{"id_fonte":"000854375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071084","numero_registro":"202301461543","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL.\nTRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS:\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR E ATENDIMENTO ÀS NORMAS\nDA ANVISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Acerca da tributação privilegiada prevista na Lei n.\n9.249/1995, esta Corte, a partir da interpretação da legislação que\ndisciplina a matéria, firmou as seguintes compreensões: i) para\nefeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e\nCSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam\nàs atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à\npromoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente,\nprestados no interior do estabelecimento hospitalar; e  ii) após o\nadvento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009,\npassou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de\nnatureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do\nbenefício: estar o contribuinte constituído como sociedade\nempresária e atender às normas da ANVISA.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57474d55617db3243a02d5d22e637048db8263e20d121b1fe80586872b2c5b0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
