# Registro público: STJ — 2071084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd683b24dae07d50bca0354332d06b65bab2e95ae3bb7403a522f0aedeca7c09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da tributação privilegiada prevista na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL.
TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR E ATENDIMENTO ÀS NORMAS
DA ANVISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da tributação privilegiada prevista na Lei n.
9.249/1995, esta Corte, a partir da interpretação da legislação que
disciplina a matéria, firmou as seguintes compreensões: i) para
efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e
CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam
às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente,
prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e  ii) após o
advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009,
passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de
natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do
benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade
empresária e atender às normas da ANVISA.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
