{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4034,"origem":"stj","sha256_origem":"f8532a657e65ac52ef6e51ff27c1c0d0ec3bb7daca5eeeecf51cb99a7adf346e","registro_original":{"id_fonte":"000816408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1527934","numero_registro":"201901789197","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COBRANÇA\nDE DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015  (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não se conhece do recurso especial na parte que visa a mera\ninterpretação de cláusula contratual ou que depende de revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos, haja vista o disposto nas\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. Entende-se deficientemente fundamentado o recurso que aponta\nviolação de dispositivo de lei que não tem aplicação no caso\nconcreto. Súmula nº 284/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1634190>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1656686>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ddf1c3c58598bf7c5e2187e6ef409537b10e1320e7ea9b430e946fd5cc1ec642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
