{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40340,"origem":"stj","sha256_origem":"a492931dbc88cc19053dc59d1124c4c5fc53c121b8a16de3a298937ff8ff24a8","registro_original":{"id_fonte":"000854376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033850","numero_registro":"202202398989","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 53 DA LEI N. 9.394/1996.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE\nPROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula  284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Quanto à questão relativa à possibilidade da Instituição de\nEnsino Superior de destino não aceitar bolsa ProUni de aluno, em\nrelação à afronta ao art. 2º, § 3º, I, da Lei n. 11.096/2005,\nverifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação\nteria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de\nforma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.\nIV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\nV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de\norigem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos\nsuscitados art. 49 e 53, da Lei n. 9.394/1996.\nVI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou a desnecessidade da produção da prova tes temunhal\nrequerida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula  7/STJ.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DAS\nRAZÕES RECURSAIS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 401883>>-PE, <<AgRg no AREsp 441462>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419)\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA\n- VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1399011>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1604351>>-MG\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5af47f6d36bebfa651b9ddeb56f8aca977bf4f64b8fe78886eb14ee30886cb3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
