{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40341,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8d916b97fd8a860ee857631cf9240b33cd89ace1540714cfaddc65e58ae23b","registro_original":{"id_fonte":"000854377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967408","numero_registro":"202103253239","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À\nSÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, § 1°,\nIV, 560, 561 1.022 do Código de Processo Civil e art. 1.197 do\nCódigo, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por\nisso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o\nponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem\ncomo a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai\no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, Civil.\nIV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em\nseu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência da Súmula  518 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nV - O tribunal de origem decidiu pela improcedência da ação de\nreintegração de posse, sob o fundamento de que a ocupação de terras\nparticulares para a construção da rodovia no trecho objeto da\nreintegração não foi precedida de procedimento expropriatório e que\nnão dispõe o Estado, na desapropriação indireta, de proteção\npossessória de áreas contíguas a terras esbulhadas.\nVI - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi\nrefutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta\nCorte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a\nfundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a\naplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal\nFederal.\nVII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a\nausência de cerceamento de defesa, tendo sido a perícia realizada\ndentro dos parâmetros legais, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula 7/STJ.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA DE\nTRIBUNAL)\n   STJ - <<REsp 1359988>>-SP, <<AgRg no AREsp 518470>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 490509>>-MS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1180480>>-RJ, <<REsp 1772161>>-RN\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"777b37b50b0cf83ce42e0295d1682127bdd81e38d1c68dfb460a01679a002c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
