{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40343,"origem":"stj","sha256_origem":"edd845eebb7df3bdaf565408fd8252e47354907cdc6a19a5ab0fbd8f2bea0fb7","registro_original":{"id_fonte":"000854389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004665","numero_registro":"202103032674","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nAMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §\n1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.013, § 2º, DO CPC E\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA\nCONSTRUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nHIPÓTESES DE ÁREAS CONSOLIDADAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTA NÃO\nCONTEMPLAM A MANUTENÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a\narguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem\ndemonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o\nentendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão.\nIV - Rever o entendimento do tribunal a quo, quanto à existência de\ndanos efetivos na Área de Proteção Ambiental localizada na Praia da\nBaleia, à possibilidade concreta de regularização nos moldes da Lei\nn. 13.465/2017, e à própria caracterização do imóvel, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - No mérito, a conclusão estampada no acórdão recorrido está em\nconsonância com orientação firme desta Corte, segundo a qual as\nhipóteses de áreas consolidadas estão expressamente estampadas no\nCódigo Florestal, previsão que não contempla a manutenção de casas\nde veraneio. Precedentes.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA\nDE OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 885840>>-RS, <<AgRg no AREsp 401883>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 441462>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - CONSTRUÇÃO - LICITUDADE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 417480>>-MG, <<AgRg no AREsp 743930>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1516411>>-DF\n(AMBIENTAL - ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CASAS  DE  VERANEIO\n- RECOMPOSIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1394025>>-MS, <<AgInt no REsp 1363943>>-SC,\n         <<REsp 1782692>>-PB, {{REsp 1998251}}-MS,\n         {{REsp 1827087}}-MS\n(MULTA PROCESSUAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34cee93fd38ebe03854c3f590d37cd03913de2357918d8098c61d45146a5227b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
