# Registro público: STJ — 2004665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd845eebb7df3bdaf565408fd8252e47354907cdc6a19a5ab0fbd8f2bea0fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.013, § 2º, DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA CONSTRUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. HIPÓTESES DE ÁREAS CONSOLIDADAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTA NÃO CONTEMPLAM A MANUTENÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.013, § 2º, DO CPC E
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA
CONSTRUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
HIPÓTESES DE ÁREAS CONSOLIDADAS PREVISTAS NO CÓDIGO FLORESTA NÃO
CONTEMPLAM A MANUTENÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
IV - Rever o entendimento do tribunal a quo, quanto à existência de
danos efetivos na Área de Proteção Ambiental localizada na Praia da
Baleia, à possibilidade concreta de regularização nos moldes da Lei
n. 13.465/2017, e à própria caracterização do imóvel, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - No mérito, a conclusão estampada no acórdão recorrido está em
consonância com orientação firme desta Corte, segundo a qual as
hipóteses de áreas consolidadas estão expressamente estampadas no
Código Florestal, previsão que não contempla a manutenção de casas
de veraneio. Precedentes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 885840>>-RS, <<AgRg no AREsp 401883>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 441462>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - CONSTRUÇÃO - LICITUDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 417480>>-MG, <<AgRg no AREsp 743930>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1516411>>-DF
(AMBIENTAL - ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CASAS  DE  VERANEIO
- RECOMPOSIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1394025>>-MS, <<AgInt no REsp 1363943>>-SC,
         <<REsp 1782692>>-PB, {{REsp 1998251}}-MS,
         {{REsp 1827087}}-MS
(MULTA PROCESSUAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1952837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- [STJ — 2160590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1960485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20545/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
