{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40344,"origem":"stj","sha256_origem":"bb1152eee19d9136cff3106fcd186a67e86410c47e716655f2dfd80e65aba12b","registro_original":{"id_fonte":"000854390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046055","numero_registro":"202203349291","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RUÍDO.\nÍNDICE DENTRO DO LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO\nRECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 694/STJ,\nfirmou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para\nconfiguração da especialidade do tempo de serviço para o agente\nruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,\nconforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto\n3.048/1999.\nIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, consignou que o autor estava submetido\na nível de ruído que não extrapola o limite de tolerância (90dB),\ninviável, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a impos ição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002172 ANO:1997\n(ANEXO IV)","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n(ANEXO IV)"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - LIMITE DE 90DB)\n   STJ - <<REsp 1398260>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"baf758876d9c1519a26675dc9778a407332f3586fc5be702daf2f4497442eb32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
