{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40349,"origem":"stj","sha256_origem":"5dee992d6b414c7f6b086419d666b469d60e694f7438f0ee472b0142c2fb5486","registro_original":{"id_fonte":"000854408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056357","numero_registro":"202200149166","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nINTEGRAÇÃO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou acerca de\npedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se \"no sentido de\nque cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição\nfinanceira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o\nbenefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem\ncomo nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,\nnão bastando a mera declaração de hipossuficiência\" (AgInt no REsp\nn. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 15/12/2021.).\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:481"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000481"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fc2625c92de354194db17c2ad5a02934b91edb34026d55f014d3fb92e010ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
