{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4035,"origem":"stj","sha256_origem":"11174ce3e67432b67991450456052096765a9be5fe81d5cdad7b807f9f03b035","registro_original":{"id_fonte":"000816409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875083","numero_registro":"202101095962","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO\nDE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. AÇÃO DE COBRANÇA.\nFIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO\nVERIFICADOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE\nCADA PARCELA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante,\nacerca da ilegitimidade passiva das partes, exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que,\nem se tratando de dívida líquida e certa, os juros de mora incidem a\npartir do vencimento de cada parcela da obrigação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1513262>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 823344>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6e7064a84144e9d2d9ee0314324a8ba3df2a0f647e3cea1a851af6043d11c3d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
