# Registro público: STJ — 2026125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92471b3b4910f56e55e9ceb60650a4cb3ce07ceda26e4386e557fcabf4929b74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional
por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do
conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
ausência da urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo
previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de
litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte
sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso
de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos
ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade
do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional
por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do
conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
ausência da urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo
previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de
litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte
sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso
de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos
ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade
do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO - URGÊNCIA
NECESSÁRIA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2239031>>-RJ, <<REsp 1883225>>-MG
(DANO AMBIENTAL - OMISSÃO DO ENTE FEDERADO - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA, SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1326903>>-DF, <<AREsp 1728895>>-DF,
         <<REsp 1787952>>-RJ, <<AgInt no REsp 1362234>>-MS,
         <<AgRg no Ag 822764>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
