{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40353,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef281294c5d482ee7ac1ce33dd4d9b6555f9bb9ba313e77fa72d7a834566da5","registro_original":{"id_fonte":"000854421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988677","numero_registro":"202200604904","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE\n28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E\n8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada\ne suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito\nao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida\npor um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede\nde embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os\níndices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda\nque não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento\nfirmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela\nsistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476).\n4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp\nn. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp\nn. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 30/8/2022.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993"],"jurisprudencia_citada":"(ÍNDICE DE 28,86% - OUTROS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/93 E\n8.627/93 - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<AgInt no REsp 1741300>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1911882>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1992916>>-PE, {{REsp 2038816}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1e1a2fe4e948cbe8dff86128acde7b0b395f6b800807d30397b665b0b8725e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
