{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40355,"origem":"stj","sha256_origem":"ea09d742868e24ca67ea0fd007cef7674a185c3edf9860cb030b656eaab38e46","registro_original":{"id_fonte":"000854423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313673","numero_registro":"202300719142","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.\nIMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RETARDO EM TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA\nVINCULADA DO JUÍZO, DE VALORES BLOQUEADOS PELO ANTIGO SISTEMA\nBACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO QUE\nMEDEIA A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À\nDISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos\nvalores constritos pelo sistema de penhora on-line\n(Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado\n(art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento\nda ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar\nrequerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã\nde que se transfira o importe para conta bancária à disposição do\nprocesso. Nesse sentido: REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169.179/DF, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015.\n3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(DEVEDOR EXECUTADO - ENCARGOS FINANCEIROS POR MORA A QUE NÃO DEU\nCAUSA)\n   STJ - <<REsp 1426205>>-SP, <<REsp 1169179>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52bf055a2c2b2a2d6fa3045ee23a086fa28dffad592e9fcaa863a84b14f465e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
