# Registro público: STJ — 2313673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea09d742868e24ca67ea0fd007cef7674a185c3edf9860cb030b656eaab38e46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RETARDO EM TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA
VINCULADA DO JUÍZO, DE VALORES BLOQUEADOS PELO ANTIGO SISTEMA
BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO QUE
MEDEIA A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos
valores constritos pelo sistema de penhora on-line
(Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado
(art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento
da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar
requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã
de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do
processo. Nesse sentido: REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169.179/DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RETARDO EM TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA
VINCULADA DO JUÍZO, DE VALORES BLOQUEADOS PELO ANTIGO SISTEMA
BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO QUE
MEDEIA A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos
valores constritos pelo sistema de penhora on-line
(Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado
(art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento
da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar
requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã
de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do
processo. Nesse sentido: REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169.179/DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVEDOR EXECUTADO - ENCARGOS FINANCEIROS POR MORA A QUE NÃO DEU
CAUSA)
   STJ - <<REsp 1426205>>-SP, <<REsp 1169179>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art396)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2116861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
