{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40356,"origem":"stj","sha256_origem":"e514ec512af44e96d1c1d3ca44e1d3d4fb6bec379c5e62be1ed36d046545d19e","registro_original":{"id_fonte":"000854424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151746","numero_registro":"202201839966","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. FIXADOS EM PERCENTUAL\nSOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública,\npara a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado\ndeve levar em consideração o caso concreto em face das\ncircunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,\nutilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de\ncálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar\nvalor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente\nprevistos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito\ndo art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro\nMeira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). Além disto, este Tribunal\nconsidera que o fato do valor da condenação em concreto depender de\nfutura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a\ntome como parâmetro..\n3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08c8a46acbecfd3c3bf217687395fab64faba960bd3d1c0c00e45b08675df613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
