# Registro público: STJ — 2151746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e514ec512af44e96d1c1d3ca44e1d3d4fb6bec379c5e62be1ed36d046545d19e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. FIXADOS EM PERCENTUAL
SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública,
para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). Além disto, este Tribunal
considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de
futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a
tome como parâmetro..
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. FIXADOS EM PERCENTUAL
SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública,
para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar
valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). Além disto, este Tribunal
considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de
futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a
tome como parâmetro..
3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
