{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40357,"origem":"stj","sha256_origem":"83700ce13e8acef05c2ce708209f03ffc328e7e6c73a3e5685d4d46dd2731204","registro_original":{"id_fonte":"000854425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1529664","numero_registro":"201500856124","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ARTS. 2º, §\n2º, e 85 DA LEI N. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, E 50 DA LEI N.\n8.171/91; 4º DA LEI N. 8.174/91. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO\nDO BRASIL. ART. 46, IV, DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nDESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE\nPEDIDOS. RÉUS COM FOROS DISTINTOS. CISÃO DA AÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE\nREMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela\nparte agravante em desfavor da CONAB, da União e do Banco do Brasil\nS/A, com o fim de discutir contrato de financiamento rural,\n\"aduzindo que firmaram diversos financiamentos junto ao Banco do\nBrasil S/A, que vem ao longo do tempo exigindo encargos ilegais, o\nque causou desequilíbrio financeiro, levando-os ao endividamento\"\n(fl. 1776).\n2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria\nversada nos arts. 2º, § 2º, e 85 da Lei n. 4.504/64; 2º, 3º, 31, §\n5º, e 50 da Lei n. 8.171/91; 4º da Lei n. 8.174/91, apesar de\ninstado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.\nNesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo\nespecial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a\nexistência de possível omissão, providência da qual não se\ndesincumbiu. Incide, pois, a Súmula 211/STJ.\n3. Não se admite o prequestionamento ficto da matéria objeto do\nrecurso especial pela simples agitação do tema nos embargos de\ndeclaração, porquanto se faz necessária a emissão de juízo de valor\ndo órgão julgador de origem, situação não verificada na espécie.\n4. No caso concreto, o indeferimento da formação do litisconsórcio\npassivo com o ente federal decorre da incompetência da Justiça\nFederal para a apreciação do pleito dirigido ao Banco do Brasil S/A.\nAssim, a verificação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73 prescinde\ndo reexame de fatos e de provas, razão pela qual incabível a\nincidência do Enunciado Sumular 7/STJ, indevidamente aplicado na\ndecisão ora agravada.\n5. Tendo o autor optado pela cumulação indevida de pedidos em face\nde réus com foros distintos, mostra-se escorreito o acórdão\nproferido pela Corte regional, no sentido da incompetência absoluta\nda Justiça Federal para o julgamento da pretensão formulada contra o\nBanco do Brasil S/A.\n6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar o óbice da\nSúmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do\nCPC/73. Determinação de cisão da ação, com a remessa dos autos à\nJustiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em\ndesfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da\nquestão federal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, a fim de afastar o óbice da\nSúmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do\nCPC/73., com a determinação de cisão da ação, remessa dos autos à\nJustiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em\ndesfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da\nquestão federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1f3f8df62166cfe51da6428d0904feddeaa46178495ab2c638b34316ad9fba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
