# Registro público: STJ — 1529664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83700ce13e8acef05c2ce708209f03ffc328e7e6c73a3e5685d4d46dd2731204

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ARTS. 2º, §
2º, e 85 DA LEI N. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, E 50 DA LEI N.
8.171/91; 4º DA LEI N. 8.174/91. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO
DO BRASIL. ART. 46, IV, DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
PEDIDOS. RÉUS COM FOROS DISTINTOS. CISÃO DA AÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela
parte agravante em desfavor da CONAB, da União e do Banco do Brasil
S/A, com o fim de discutir contrato de financiamento rural,
"aduzindo que firmaram diversos financiamentos junto ao Banco do
Brasil S/A, que vem ao longo do tempo exigindo encargos ilegais, o
que causou desequilíbrio financeiro, levando-os ao endividamento"
(fl. 1776).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria
versada nos arts. 2º, § 2º, e 85 da Lei n. 4.504/64; 2º, 3º, 31, §
5º, e 50 da Lei n. 8.171/91; 4º da Lei n. 8.174/91, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite o prequestionamento ficto da matéria objeto do
recurso especial pela simples agitação do tema nos embargos de
declaração, porquanto se faz necessária a emissão de juízo de valor
do órgão julgador de origem, situação não verificada na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o indeferimento da formação do litisconsórcio
passivo com o ente federal decorre da incompetência da Justiça
Federal para a apreciação do pleito dirigido ao Banco do Brasil S/A.
Assim, a verificação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73 prescinde
do reexame de fatos e de provas, razão pela qual incabível a
incidência do Enunciado Sumular 7/STJ, indevidamente aplicado na
decisão ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o autor optado pela cumulação indevida de pedidos em face
de réus com foros distintos, mostra-se escorreito o acórdão
proferido pela Corte regional, no sentido da incompetência absoluta
da Justiça Federal para o julgamento da pretensão formulada contra o
Banco do Brasil S/A.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar o óbice da
Súmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do
CPC/73. Determinação de cisão da ação, com a remessa dos autos à
Justiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em
desfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da
questão federal.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ARTS. 2º, §
2º, e 85 DA LEI N. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, E 50 DA LEI N.
8.171/91; 4º DA LEI N. 8.174/91. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO
DO BRASIL. ART. 46, IV, DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
PEDIDOS. RÉUS COM FOROS DISTINTOS. CISÃO DA AÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela
parte agravante em desfavor da CONAB, da União e do Banco do Brasil
S/A, com o fim de discutir contrato de financiamento rural,
"aduzindo que firmaram diversos financiamentos junto ao Banco do
Brasil S/A, que vem ao longo do tempo exigindo encargos ilegais, o
que causou desequilíbrio financeiro, levando-os ao endividamento"
(fl. 1776).
2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria
versada nos arts. 2º, § 2º, e 85 da Lei n. 4.504/64; 2º, 3º, 31, §
5º, e 50 da Lei n. 8.171/91; 4º da Lei n. 8.174/91, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, a Súmula 211/STJ.
3. Não se admite o prequestionamento ficto da matéria objeto do
recurso especial pela simples agitação do tema nos embargos de
declaração, porquanto se faz necessária a emissão de juízo de valor
do órgão julgador de origem, situação não verificada na espécie.
4. No caso concreto, o indeferimento da formação do litisconsórcio
passivo com o ente federal decorre da incompetência da Justiça
Federal para a apreciação do pleito dirigido ao Banco do Brasil S/A.
Assim, a verificação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73 prescinde
do reexame de fatos e de provas, razão pela qual incabível a
incidência do Enunciado Sumular 7/STJ, indevidamente aplicado na
decisão ora agravada.
5. Tendo o autor optado pela cumulação indevida de pedidos em face
de réus com foros distintos, mostra-se escorreito o acórdão
proferido pela Corte regional, no sentido da incompetência absoluta
da Justiça Federal para o julgamento da pretensão formulada contra o
Banco do Brasil S/A.
6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar o óbice da
Súmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do
CPC/73. Determinação de cisão da ação, com a remessa dos autos à
Justiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em
desfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da
questão federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, a fim de afastar o óbice da
Súmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do
CPC/73., com a determinação de cisão da ação, remessa dos autos à
Justiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em
desfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da
questão federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
