{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40358,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2784bab6ac095ceea58f17a83b62f3ca822143ebac405381cbbd1e1119a3a9","registro_original":{"id_fonte":"000854430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865264","numero_registro":"201900555258","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nREEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA.\nNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.\n1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. \"Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que\nse ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento\npara a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença,\nforçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do\ndisposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art.\n420, parágrafo único, I, ambos do CPC\" (REsp n. 1.549.510/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n23/2/2016, DJe de 4/3/2016).\n3. \"A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial,\né inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução\ndependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só\npoderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma\nvez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das\npartes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade\" (AgRg no\nAREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).\n4.  Recurso especial da parte ré conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAssistiram ao julgamento os Drs. LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES e\nJOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, pela parte RECORRENTE: CONCESSIONARIA\nDE RODOVIAS TEBE SA e sustentou oralmente o Dr. RODRIGO TRINDADE\nCASTANHEIRA MENICUCCI, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SÃO PAULO e\nAGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO\nESTADO DE SAO PAULO-ARTESP","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEXIDADE TÉCNICA DOS ASPECTOS FÁTICOS - PROVA PERICIAL)\n   STJ - <<REsp 1549510>>-RJ\n(PERÍCIA - RECUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 500108>>-PE, <<REsp 1324681>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c03d5927afe63edef7bdb1e749ecbd6f16adae7cae0641e27cc444e03251f487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
