# Registro público: STJ — 1865264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2784bab6ac095ceea58f17a83b62f3ca822143ebac405381cbbd1e1119a3a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que
se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento
para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença,
forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do
disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art.
420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
23/2/2016, DJe de 4/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial,
é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução
dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só
poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma
vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das
partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no
AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da parte ré conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que
se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento
para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença,
forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do
disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art.
420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
23/2/2016, DJe de 4/3/2016).
3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial,
é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução
dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só
poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma
vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das
partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no
AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
4.  Recurso especial da parte ré conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Assistiram ao julgamento os Drs. LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES e
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, pela parte RECORRENTE: CONCESSIONARIA
DE RODOVIAS TEBE SA e sustentou oralmente o Dr. RODRIGO TRINDADE
CASTANHEIRA MENICUCCI, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SÃO PAULO e
AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEXIDADE TÉCNICA DOS ASPECTOS FÁTICOS - PROVA PERICIAL)
   STJ - <<REsp 1549510>>-RJ
(PERÍCIA - RECUSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 500108>>-PE, <<REsp 1324681>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
