{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40359,"origem":"stj","sha256_origem":"644926f7094766638d6b340373f29b623a76de74bf881f81a0136ef29b0be3ab","registro_original":{"id_fonte":"000854435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71424","numero_registro":"202301694299","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA\nOBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS\nCUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema\n106/STJ), firmou o entendimento de que há obrigatoriedade de o poder\npúblico fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos\ndo SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes\nrequisitos: \"i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do\nmedicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na\nANVISA, observados os usos autorizados pela agência\" (REsp n.\n1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).\n3. No caso concreto, não se configura a presenta cumulativa dos\nrequisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, porquanto ausente\nprova pré-constituída da imprescindibilidade do medicamento e da\nineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como do próprio\nregistro do produto como medicamento na ANVISA.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23bc8485bc4ebb77daa50fa927687864c1ce1a2b933daf47a5f8db32ee448367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
