# Registro público: STJ — 71424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644926f7094766638d6b340373f29b623a76de74bf881f81a0136ef29b0be3ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS
CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema
106/STJ), firmou o entendimento de que há obrigatoriedade de o poder
público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (REsp n.
1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não se configura a presenta cumulativa dos
requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, porquanto ausente
prova pré-constituída da imprescindibilidade do medicamento e da
ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como do próprio
registro do produto como medicamento na ANVISA.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS
CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema
106/STJ), firmou o entendimento de que há obrigatoriedade de o poder
público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (REsp n.
1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
3. No caso concreto, não se configura a presenta cumulativa dos
requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, porquanto ausente
prova pré-constituída da imprescindibilidade do medicamento e da
ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como do próprio
registro do produto como medicamento na ANVISA.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
