{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40360,"origem":"stj","sha256_origem":"55e107ebec016f28e68c83aa202a33f473973613c62287ab9c474d3cc4e58c8b","registro_original":{"id_fonte":"000854440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302231","numero_registro":"202300514428","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo\nde 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No\ncaso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso\nespecial.\n3. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são\nconsiderados feriados locais para fins de demonstração da\ntempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte\nrecorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição\ndo recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização\nposterior.\n4. Esta Corte, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ,\nfirmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração\ncomo documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de\ncalendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais. No caso,\na juntada de calendário de sítio eletrônico alheio ao da Corte de\norigem não constitui documento idôneo para comprovar a\ntempestividade recursal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9bb45d4dad412a64b066d7c7076c4776a15929df67de84fbdd21d073bb9629d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
