# Registro público: STJ — 2302231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e107ebec016f28e68c83aa202a33f473973613c62287ab9c474d3cc4e58c8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No
caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para fins de demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração
como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de
calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais. No caso,
a juntada de calendário de sítio eletrônico alheio ao da Corte de
origem não constitui documento idôneo para comprovar a
tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No
caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso
especial.
3. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para fins de demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
4. Esta Corte, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração
como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de
calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais. No caso,
a juntada de calendário de sítio eletrônico alheio ao da Corte de
origem não constitui documento idôneo para comprovar a
tempestividade recursal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
