{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40362,"origem":"stj","sha256_origem":"2fa0d063585993a536cea2050d4ef0ac2cacecb7ab835fc336b2805cea671057","registro_original":{"id_fonte":"000854444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042531","numero_registro":"202203789070","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME\nJURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.\nDISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA\nDO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA\n98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o\ncumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula\n211/STJ.\n3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os\nrequisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a\ninovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da\npreclusão consumativa operada. Precedentes.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de\ncompetência originária dos tribunais, o ato jurisdicional\nequivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime\njurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se:\nAgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.\n5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de\nsucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte\nque o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar\na sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da\nsucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico\naplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.\n6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso\nespecial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica\njurisprudência desta Corte Superior.\n7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da\nparticularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual\npende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos\nrequisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os\ncasos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples\ntranscrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o\nprequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos\nprimeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da\nhipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.\n9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a\naplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 2060319>>-DF, <<EAREsp 1255986>>-PR,\n         <<EDcl na MC 17411>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b80c4c5a28764bdf6f1ace77ec994f9d83ce104bab816f6beab88e5ecc6b6154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
