# Registro público: STJ — 2042531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fa0d063585993a536cea2050d4ef0ac2cacecb7ab835fc336b2805cea671057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA
98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os
requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a
inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da
preclusão consumativa operada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional
equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime
jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se:
AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de
sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte
que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar
a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da
sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico
aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso
especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da
particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual
pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos
requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o
prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos
primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da
hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA
98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula
211/STJ.
3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os
requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a
inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da
preclusão consumativa operada. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional
equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime
jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se:
AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.
5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de
sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte
que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar
a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da
sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico
aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso
especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.
7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da
particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual
pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos
requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o
prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos
primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da
hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 2060319>>-DF, <<EAREsp 1255986>>-PR,
         <<EDcl na MC 17411>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2210378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2145157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1765379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29422/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fa0d063585993a536cea2050d4ef0ac2cacecb7ab835fc336b2805cea671057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

