{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40363,"origem":"stj","sha256_origem":"499d698b07ba27b6999567da30a0989a024d21ed9a22fc7efbe5fb5e77167f31","registro_original":{"id_fonte":"000854445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011986","numero_registro":"202202042227","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.\nTITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA.\nCONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016.\n2. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos\nrepetitivos, firmou a orientação de que \"a contribuição para o\nsalário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim\nentendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco\nde atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,\nem consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo\nDecreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006\" (STJ, REsp\n1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de\n3/12/2010).\n3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços\ncartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade\nestatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de\nincidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus\nempregados. Precedentes.\n4. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente\nà contribuição ao salário-educação foi realizada por normas\nespecíficas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do\nDecreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto\n6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao\nsalário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei\n8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes\nindividuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às\ncontribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).\n5. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que\nexerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da\ncontribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei\n9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à\nempresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda\nTurma, DJU de 27/5/2002). Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003142 ANO:1999\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009766 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00003","LEG:FED DEC:006003 ANO:2006\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)\n(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1812828>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SERVIÇO NOTARIAL - TITULAR DO\nSERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - PESSOA FÍSICA)\n   STJ - <<REsp 262972>>-RS, <<AgInt no REsp 2068187>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2041628>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2245634>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2029251>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e5ab1fd9b276eee55679be8925ccf1544897c081ad5b461704e3ef60dd002c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
