# Registro público: STJ — 2011986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499d698b07ba27b6999567da30a0989a024d21ed9a22fc7efbe5fb5e77167f31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854445
- **Número de registro na fonte:** 202202042227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos
repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp
1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
3/12/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços
cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade
estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de
incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus
empregados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente
à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas
específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do
Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto
6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei
8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes
individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às
contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que
exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à
empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJU de 27/5/2002). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos
repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp
1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
3/12/2010).
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços
cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade
estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de
incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus
empregados. Precedentes.
4. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente
à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas
específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do
Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto
6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei
8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes
individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às
contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
5. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que
exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à
empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJU de 27/5/2002). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)
(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO)
   STJ - <<REsp 1812828>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SERVIÇO NOTARIAL - TITULAR DO
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - PESSOA FÍSICA)
   STJ - <<REsp 262972>>-RS, <<AgInt no REsp 2068187>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2041628>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2245634>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2029251>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003142 ANO:1999
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00015
- LEG:FED LEI:009766 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED DEC:006003 ANO:2006
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2006-12-28%3B6003%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29849/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1812828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2029251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21900/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.812.828 do STJ: contribuição para o salário-educação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1812828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.812.828 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição para o salário-educação, legitimidade passiva e produtor rural pessoa física. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contribuicao, educacao, salario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66487bd0ad3c0abafaaae1c7438dfcffc914d83842c8c1dc1b5d27e955d85d7a
- **SHA-256 do registro documental:** 499d698b07ba27b6999567da30a0989a024d21ed9a22fc7efbe5fb5e77167f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1812828%2F)

### [Tema 362 do STJ: Salário-Educação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-362/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 362, o STJ fixou a seguinte tese: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99,

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** educacao, salario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65ad7701ac2616c1a7cd9f2bac9182acadc9955782d6adfd81749c7cff612383
- **SHA-256 do registro documental:** 499d698b07ba27b6999567da30a0989a024d21ed9a22fc7efbe5fb5e77167f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-362%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 499d698b07ba27b6999567da30a0989a024d21ed9a22fc7efbe5fb5e77167f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

