{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40364,"origem":"stj","sha256_origem":"696062bf0505580c3d4b91d019a6d10f27d442e2bb7a323df45c382a8f4546d3","registro_original":{"id_fonte":"000854566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749603","numero_registro":"201800804462","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA\nDE AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL REIVINDICADA POR FILHA DE\nEX-COMBATENTE. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 482, II, DO CPC/1973\nNÃO SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.\nVIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. BROCARDO\nTEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À\nDATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. DIREITO DA FILHA ORA RECONHECIDO.\nNOBRE APELO PROVIDO.\n1. Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado\nna vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de\nadmissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no\nEnunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta\nCorte, na Sessão de 9 de março de 2016 (\"Aos recursos interpostos\ncom fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\").\n2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgara procedente a\nanterior Ação Rescisória n. 2005.0201000065-8, manejada pela União\npara desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Ação Ordinária\nn. 98.0010807-6, na qual se havia reconhecido em favor da autora,\nora recorrente, o direito à pensão especial decorrente da morte de\nex-combatente (seu pai).\n3. Na petição inicial desta segunda rescisória (ajuizada pela filha\ndo ex-combatente), em nenhum momento se invocou como causa de pedir,\nexpressa ou implicitamente, a incompetência da Corte regional de\norigem para processar e julgar a pretérita AR 2005.0201000065-8,\nmotivo pelo qual não há como serem aplicados os princípios da mihi\nfactum dabo tibi ius e iura novit curia. Noutros termos, resulta\ninviável acolher esta segunda lide rescisória com lastro no art.\n485, II, do CPC/1973, sob pena de se violar o primado da\ncongruência, como desenhado nos arts. 128 e 460 do mesmo Codex.\nNesse sentido: AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/6/2009; AgInt na AR 2.990/SP, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/10/2017; AR\n560/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,\nDJe 29/4/2008.\n4. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o eventual direito à pensão\nmilitar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do\nóbito de seu instituidor\" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido:\nAgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe 15/2/2013.\n5. Na espécie,  desponta caracterizada ofensa ao art. 485, V, do\nCPC/1973, haja vista que, a despeito de o ex-combatente ter falecido\nno interregno entre a promulgação da CF/1988 e o advento da Lei\n8.059/1990, o acórdão ora recorrido, em desatenção ao brocardo\ntempus regit actum, decidiu a controvérsia a partir desta última\nlei, afastando, indevidamente, as diretrizes contidas no art. 7º,\nII, da Lei 3.765/1960, vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente\n(falecido, repita-se, após a CF/1988 mas antes do advento da Lei\n8.059/1990, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/1988).\n6. \"'As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT,\ncuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos\nex-combatentes da Segunda Guerra Mundial' (REsp 1.354.280/PE, de\nminha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)\" (AgRg no REsp n.\n1.349.583/PE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 1/7/2013).\n7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo\nTribunal de origem na anterior Ação Rescisória n.\n2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão\nlançado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o\njulgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar\nprovimento ao recurso especial para se reformar o acórdão\nrecorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo\nTribunal de origem na anterior Ação Rescisória n.\n2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão\nprolatado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee325704b5b7debdfe3a7e8f53ed3d3c9e45404fdee859a88c78614b1d24c80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
