# Registro público: STJ — 1749603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696062bf0505580c3d4b91d019a6d10f27d442e2bb7a323df45c382a8f4546d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854566
- **Número de registro na fonte:** 201800804462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA
DE AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL REIVINDICADA POR FILHA DE
EX-COMBATENTE. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 482, II, DO CPC/1973
NÃO SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. BROCARDO
TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. DIREITO DA FILHA ORA RECONHECIDO.
NOBRE APELO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado
na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta
Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgara procedente a
anterior Ação Rescisória n. 2005.0201000065-8, manejada pela União
para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Ação Ordinária
n. 98.0010807-6, na qual se havia reconhecido em favor da autora,
ora recorrente, o direito à pensão especial decorrente da morte de
ex-combatente (seu pai).
- **Item 3 (texto oficial):** Na petição inicial desta segunda rescisória (ajuizada pela filha
do ex-combatente), em nenhum momento se invocou como causa de pedir,
expressa ou implicitamente, a incompetência da Corte regional de
origem para processar e julgar a pretérita AR 2005.0201000065-8,
motivo pelo qual não há como serem aplicados os princípios da mihi
factum dabo tibi ius e iura novit curia. Noutros termos, resulta
inviável acolher esta segunda lide rescisória com lastro no art.
485, II, do CPC/1973, sob pena de se violar o primado da
congruência, como desenhado nos arts. 128 e 460 do mesmo Codex.
Nesse sentido: AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/6/2009; AgInt na AR 2.990/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/10/2017; AR
560/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 29/4/2008.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "o eventual direito à pensão
militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do
óbito de seu instituidor" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido:
AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 15/2/2013.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie,  desponta caracterizada ofensa ao art. 485, V, do
CPC/1973, haja vista que, a despeito de o ex-combatente ter falecido
no interregno entre a promulgação da CF/1988 e o advento da Lei
8.059/1990, o acórdão ora recorrido, em desatenção ao brocardo
tempus regit actum, decidiu a controvérsia a partir desta última
lei, afastando, indevidamente, as diretrizes contidas no art. 7º,
II, da Lei 3.765/1960, vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente
(falecido, repita-se, após a CF/1988 mas antes do advento da Lei
8.059/1990, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/1988).
- **Item 6 (texto oficial):** "'As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT,
cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial' (REsp 1.354.280/PE, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)" (AgRg no REsp n.
1.349.583/PE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 1/7/2013).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem na anterior Ação Rescisória n.
2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão
lançado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA
DE AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL REIVINDICADA POR FILHA DE
EX-COMBATENTE. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 482, II, DO CPC/1973
NÃO SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. BROCARDO
TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. DIREITO DA FILHA ORA RECONHECIDO.
NOBRE APELO PROVIDO.
1. Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado
na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta
Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
2. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgara procedente a
anterior Ação Rescisória n. 2005.0201000065-8, manejada pela União
para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Ação Ordinária
n. 98.0010807-6, na qual se havia reconhecido em favor da autora,
ora recorrente, o direito à pensão especial decorrente da morte de
ex-combatente (seu pai).
3. Na petição inicial desta segunda rescisória (ajuizada pela filha
do ex-combatente), em nenhum momento se invocou como causa de pedir,
expressa ou implicitamente, a incompetência da Corte regional de
origem para processar e julgar a pretérita AR 2005.0201000065-8,
motivo pelo qual não há como serem aplicados os princípios da mihi
factum dabo tibi ius e iura novit curia. Noutros termos, resulta
inviável acolher esta segunda lide rescisória com lastro no art.
485, II, do CPC/1973, sob pena de se violar o primado da
congruência, como desenhado nos arts. 128 e 460 do mesmo Codex.
Nesse sentido: AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/6/2009; AgInt na AR 2.990/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/10/2017; AR
560/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 29/4/2008.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, "o eventual direito à pensão
militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do
óbito de seu instituidor" (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido:
AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 15/2/2013.
5. Na espécie,  desponta caracterizada ofensa ao art. 485, V, do
CPC/1973, haja vista que, a despeito de o ex-combatente ter falecido
no interregno entre a promulgação da CF/1988 e o advento da Lei
8.059/1990, o acórdão ora recorrido, em desatenção ao brocardo
tempus regit actum, decidiu a controvérsia a partir desta última
lei, afastando, indevidamente, as diretrizes contidas no art. 7º,
II, da Lei 3.765/1960, vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente
(falecido, repita-se, após a CF/1988 mas antes do advento da Lei
8.059/1990, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/1988).
6. "'As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT,
cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial' (REsp 1.354.280/PE, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13)" (AgRg no REsp n.
1.349.583/PE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 1/7/2013).
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem na anterior Ação Rescisória n.
2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão
lançado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar
provimento ao recurso especial para se reformar o acórdão
recorrido, com a consequente rescisão do acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem na anterior Ação Rescisória n.
2005.02.01.000065-8, restando, com isso, restabelecido o acórdão
prolatado nos autos da Ação Ordinária n. 98.0010807-6, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues
(Presidente).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
