{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40368,"origem":"stj","sha256_origem":"ff9aea13a29aa4e83f00864271c86d95014cbf542eb383f291d6f5a2abbfcfba","registro_original":{"id_fonte":"000854799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1419904","numero_registro":"201303877543","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA\nPESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA\nDECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA\nTRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF).\nRESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS,\nsob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: \"Não\nincide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso\nno pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou\nfunção\" (Tema 808/STF).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro\nCampbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do\ndecidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a\norientação de que \"os juros de mora decorrentes do pagamento em\natraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral\nda incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente,\nconfiguram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091\n- RS\" (Tema 878).\n3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao\nrecurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incide o\nimposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e\nparágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em\nreclamatórias trabalhistas.\n4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o\nentendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo\nregimental do contribuinte para que seja negado o provimento ao\nrecurso especial da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão\nde origem.\n5. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de\nretratação disposto no art. 1.04 0, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69b9fe72e1782710811635d57e9e9575bb109fee088b77f74600d2c045b511be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
