{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40370,"origem":"stj","sha256_origem":"0db2c751c3eebda57dc777d9c0d75e60e92ce324f8871d32cf0e79c4b393e39f","registro_original":{"id_fonte":"000854805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211548","numero_registro":"202202924983","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO\nTRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554\nDA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão\nrelativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho\n(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de\nalíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção\n(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): \"O\nFator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.\n10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.\n3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.\n150, I, CRFB/1988).\"\n2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades\nperigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos\nescalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos\nAmbientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho\n- SAT)\" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de\n26/04/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"304e5891daa093da653fd8ec189e06a04aed21fed86661afbd16bda6a3b3dc6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
