# Registro público: STJ — 1939664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea99e73b75e2b9ef365092cf525dba936cf90e51b1e346e8a23117fcb460d32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o fim de compelir
o respectivo ente estatal a adotar medidas para a solução do
problema relacionado à superlotação das casas de custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a controvérsia, no Tribunal Regional, foi
dirimida com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o fim de compelir
o respectivo ente estatal a adotar medidas para a solução do
problema relacionado à superlotação das casas de custódia.
2. Verifica-se que a controvérsia, no Tribunal Regional, foi
dirimida com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
