{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40373,"origem":"stj","sha256_origem":"307010beeb61f27ef9866aad3cc6f13ecf37444fe0f2b13cec78827925bcd5b8","registro_original":{"id_fonte":"000854808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883597","numero_registro":"202101399370","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA\nNECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO\nHOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS.\nAFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA\nCOM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.\n1. Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e\n1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se\npodendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.\n1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n13/4/2021).\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021).\n3. \"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação\nou do direito controvertido for inferior a sessenta salários\nmínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas\" (Súmula 490/STJ).\n4. Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar\no INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na\ncondição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao\nJuízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais\nnecessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS\nn. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de\n20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.\n5. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo\ncapaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,\nhaja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão\nde pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei\n8.112/1990. Súmula 284/STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112"],"sumulas_citadas":["STJ:490"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000490"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - UNIÃO\nESTÁVEL - REQUISITOS - AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<RMS 35018>>-MG, <<REsp 1501408>>-RS\n(REMESSA NECESSÁRIA - APLICABILIDADE - SENTENÇA ILÍQUIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1594962>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1916025>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91c65f61fe3cb5912474036358bab6fa6b8437c413ccb7958c56af1ce957b351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
