# Registro público: STJ — 1883597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307010beeb61f27ef9866aad3cc6f13ecf37444fe0f2b13cec78827925bcd5b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS.
AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e
1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar
o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na
condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao
Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais
necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS
n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo
capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão
de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei
8.112/1990. Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS.
AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e
1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
3. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ).
4. Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar
o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na
condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao
Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais
necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS
n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.
5. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo
capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão
de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei
8.112/1990. Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - UNIÃO
ESTÁVEL - REQUISITOS - AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<RMS 35018>>-MG, <<REsp 1501408>>-RS
(REMESSA NECESSÁRIA - APLICABILIDADE - SENTENÇA ILÍQUIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1594962>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1916025>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:490

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2524762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1952029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [União Homoafetiva: Reconhecimento e Direitos no Brasil](https://wikijuridica.com.br/familia/uniao-homoafetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> União homoafetiva é a convivência contínua e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituir família. O art. 1.723 do Código Civil menciona a publicidade entre os elementos da união estável, mas esse requisito não significa exposição social irrestrita: em 2025, o STJ decidiu que ele pode ser relativizado na união homoafetiva

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** homoafetiva, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e0120b51529f21262a024ead8842ff05257d78f00933f3498d6dec043d31ae5
- **SHA-256 do registro documental:** 307010beeb61f27ef9866aad3cc6f13ecf37444fe0f2b13cec78827925bcd5b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Funiao-homoafetiva%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 307010beeb61f27ef9866aad3cc6f13ecf37444fe0f2b13cec78827925bcd5b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

