{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40374,"origem":"stj","sha256_origem":"c799f00eae8d089919c17a775663e18f6566dc2a78a3ebc41ec79e1d17ff4f82","registro_original":{"id_fonte":"000854809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002199","numero_registro":"202103275746","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial\nfirmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual\nnão cabe a \"aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto\nno art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente\nporque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à\nulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual,\ncaso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário,\nhavendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios\".\n(AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe 17/10/2018).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00138"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1657437>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2040611>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1687605>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1720601>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27716f3477af57b91e64b394f7f4605be41ec8506d2c1174a7ddd6c99579d2f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
