# Registro público: STJ — 2002199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c799f00eae8d089919c17a775663e18f6566dc2a78a3ebc41ec79e1d17ff4f82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial
firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual
não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto
no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente
porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à
ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual,
caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário,
havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios".
(AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 17/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial
firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual
não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto
no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente
porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à
ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual,
caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário,
havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios".
(AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 17/10/2018).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1657437>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2040611>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1687605>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1720601>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00138

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3140275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144899/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
